segunda-feira, 7 de maio de 2012

Empregado ou “colaborador”?

4-, 2012 - 27: 1
Empregado ou “colaborador”?



Observa-se curioso modismo adotado por algumas empresas em chamar os empregados de colaboradores, aparentemente como uma mera e inocente denominação, mas que pode significar o desejo dos empregadores em se esquivar do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho.
A palavra colaborar significa cooperar; trabalhar na mesma obra; concorrer para um fim em vista. Tomando o conceito genérico, não haveria contradição, pois todas as atividades realizadas em conjunto necessitam de predisposição, boa-vontade, colaboração e esse é um dos elementos naturalmente presentes na relação de emprego, pois do contrário seria servidão ou escravidão (contra a vontade do empregado).
Contudo, a CLT é clara em seu artigo 3º, em denominar empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Vista de perto e com todas as suas nuanças, a relação de emprego é diferente do associativismo ou cooperação, seja pela ótica social ou jurídica. Isto porque é uma relação que origina a luta de classes, onde o “muro de Berlim” jamais foi derrubado, onde há um permanente conflito de interesses dentro do sistema capitalista
O trabalhador vende sua força de trabalho e o patrão se apropria do lucro que advém do processo de produção. Ora, colabora quem tem voz, quem pode interferir no processo produtivo, quem pode em pé de igualdade ditar regras e esse não é o caso dos trabalhadores brasileiros, que em grande numero sem sequer possuem Carteira de Trabalho.
Também conta com um sistema de participação nos lucros ainda tímido demais para possibilitar que o trabalhador se veja efetivamente como mero colaborador de uma tarefa cujos benefícios serão distribuídos de modo desproporcional, uma vez que o seu salário não é calculado de modo justo, conforme determinado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, IV, ficando distante de atender às suas necessidades básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Os direitos mínimos assegurados pela Constituição federal em seu artigo 7º ainda carecem de efetividade, de modo a ser improvável a modificação da estrutura dessa relação jurídica, para considerar o trabalhador como simples colaborador do patrão.
Chamar de “colaborador” quem cumpre ordens, não tem poder de decisão sobre a forma de exercer o trabalho, não se apropria do lucro de maneira igual e costuma ser demitido quando questiona seus direitos é até perversidade, além de modo ilusório para disfarçar o permanente conflito entre capital e trabalho. Enquanto obedece calado é chamado de colaborador, porém quando expressa sua vontade, conhece a força de quem tem o poder de punir até com a demissão.
Essa denominação, portanto, não serve para os empregados admitidos sob o regime da CLT, merecendo repúdio da Justiça, das entidades sindicais e dos trabalhadores, enquanto de fato e de direito não tiverem a liberdade de colaborar, o que ocorrerá quando a Justiça Social for finalidade maior que o lucro, nas relações de trabalho.

Meirivone Aragão.